Regimento Núcleo de Desenvolvimento de Produtos

Criado em 2002 em decorrência da necessidade da abertura de um Grupo de Pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Projetos para concentrar esforços nos desenvolvimento de projetos de pesquisa na área de desenvolvimento de produtos, tornando-o referência de qualidade e produtividade em pesquisa.

 

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

 

Artigo 1º– O Núcleo de Desenvolvimento de Produtos (NDP), da Faculdade de Arquitetura, sediado na Escola de Engenharia Nova da UFRGS, é de natureza acadêmica, voltado para o ensino, pesquisa e extensão, e de caráter interdisciplinar, com sua dimensão de atuação estendendo-se a instituições públicas e particulares de ensino e pesquisa em âmbitos local, nacional e internacional.

Artigo 2º– Poderão participar do Núcleo, a convite ou por solicitação do proponente, docentes, pesquisadores e especialistas em exercício ou aposentados de várias áreas do conhecimento vinculados à UFRGS, a outras universidades e instituições de pesquisa do país, além de centros de investigação de outros países que se interessam pela produção do conhecimento na área de desenvolvimento de produtos. Também poderão participar do Núcleo alunos de graduação ou pós-graduação das instituições integrantes e profissionais portadores de diploma de Curso Superior.

Artigo 3º– A incorporação das instituições integrantes e dos profissionais participantes deverá ser aprovada pelo Conselho Deliberativo do NDP.

Artigo 4º– São objetivos do Núcleo: I – realizar pesquisas na área de desenvolvimento de produtos e áreas afins;II – aprimorar a formação de recursos humanos para atender as necessidades de informação científica e tecnológica das várias áreas do conhecimento promovendo cursos, seminários e outras atividades de interlocução, relacionadas com a comunicação e divulgação científica;III – criar Grupos de estudo com a participação de especialistas nacionais e/ou internacionais, podendo sediá-los nas várias instituições nacionais e internacionais que participam do Núcleo;IV – disponibilizar às comunidades acadêmicas, científicas e comunidade interna e externa à UFRGS publicações impressas ou eletrônicas, através dos projetos de ensino, pesquisa e extensão específicos do Núcleo de Desenvolvimento de Produtos (NDP).

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO E COMPETÊNCIA

 

Artigo 5º– O Núcleo é composto por membros integrantes (instituições) e/ou membros participantes (pesquisadores e profissionais) sendo administrado pelo:I – Conselho DeliberativoII – Coordenadoria Científica

Artigo 6º– O Conselho Deliberativo é composto por três docentes, um deles membro integrante do Núcleo, e os demais pela coordenadoria científica e vice-coordenadoria científica. §1º O Coordenador Científico e o membro do Conselho Deliberativo são eleitos pelos membros cadastrados no Núcleo de Desenvolvimento de Produtos.§2º No ato do processo eleitoral, deverá ser eleito, também, um vice-coordenador científico, para substituir a coordenadoria em caso de impossibilidade ou ausência desta.§3º Os membros do Conselho Deliberativo e da Coordenadoria Científica serão eleitos para um mandato de dois anos, contados a partir de 01 de agosto de 2008.§4º O processo eleitoral, bem como o resultado do mesmo, deverão ser finalizados em, no máximo, quinze dias corridos antes do período de vigência do próximo mandato.§5º Havendo empate nas eleições, será respeitado o critério da antiguidade na UFRGS e, em caso de empate deste último, de antiguidade no NDP. Havendo ainda empate neste último caso, será eleito o candidato de maior titulação. Persistindo o empate, o candidato vencedor será obtido mediante a sorteio.

Artigo 7º– O Conselho Deliberativo poderá assessorar-se de consultores científicos ou técnicos estranhos ao seu quadro, para deliberar sobre questões éticas de atividades de ensino, pesquisa e extensão realizadas por membros do NDP.

Artigo 8º– Cabe ao Conselho Deliberativo:I – supervisionar o cumprimento dos objetivos e metas do Núcleo de Desenvolvimento de Produtos;II – decidir sobre a incorporação de novas atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como alterações dos objetivos do NDP e suas linhas de pesquisa e de seu regimento;III – decidir sobre a incorporação ou desligamento de integrantes e participantes do Núcleo de Produção Científica;IV – responder perante as autoridades pelo desempenho de seus membros;V – encaminhar às autoridades responsáveis pela pesquisa da área, ou demais entidades interessadas, sempre que solicitado, relatórios de avaliação científica das atividades de ensino, pesquisa e extensão do NDP;VI - deliberar sobre questões éticas de atividades de ensino, pesquisa e extensão realizadas por membros do NDP;VII – deliberar sobre questões de espaço físico do NDP;VIII – se responsabilizar pela realização de eleições do Conselho Deliberativo e da Coordenadoria Científica; IX – analisar e deliberar sobre a aprovação da prestação de contas anual da Coordenadoria Científica.

Artigo 9º– Compete ao Coordenador Científico do Núcleo:I – implementar as decisões do Conselho Deliberativo;II – planejar as atividades de ensino, pesquisa e extensão de acordo com o Conselho Deliberativo e implantar normas recomendadas pelas agências de fomento;III – atribuir a cada participante e instituição integrante do NDP as atividades pertinentes às respectivas áreas de atuação e coordenar as atividades de ensino, pesquisa e extensão do Núcleo;IV – coordenar as atividades de intercâmbio com instituições nacionais e internacionais;V – atribuir bolsas utilizando recursos provenientes dos projetos dos membros participantes, programas de eventos, de publicações impressas e eletrônicas; e de outras fontes destinadas para tal fim;VI – facilitar os meios para adequação dos recursos físicos, humanos e financeiros para bom andamento dos programas e projetos;VII – representar o NDP perante os órgãos superiores;VIII – coordenar a elaboração de relatórios técnico/científico e financeiro do Núcleo;IX – encaminhar às autoridades competentes os relatórios e documentos solicitados nos prazos determinados;X – responsabilizar-se pelos relatórios científicos do NDP encaminhando-os à(s) Pró-Reitoria(s), ou Colegiados das Unidades integrantes, quando determinado;XI – gerir administrativa e financeiramente o NDP responsabilizando-se inclusive pela prestação de contas nos relatórios requeridos pelos órgãos competentes.XII – prestar contas, anualmente, dos recursos financeiros do NDP advindos da contrapartida das atividades fixadas no capítulo 5, artigo 19 do presente regimento.

Artigo 10º– Compete aos membros participantes, Instituições ou Unidades integrantes:I – designar o responsável pelo planejamento dos projetos de pesquisa segundo o respectivo Regimento e às diretrizes do Conselho Deliberativo;II – atribuir bolsas de pesquisa, iniciação científica e apoio técnico aos integrantes e participantes dos projetos de pesquisa, com recursos captados para essa finalidade;III – executar atividades de ensino, pesquisa e extensão aprovadas pelo NDP e demais órgãos competentes, respeitando as linhas de pesquisa do NDP e o presente regimento;IV – divulgar os resultados de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, atribuindo os créditos correspondentes ao Núcleo (NDP);V – elaborar relatórios de atividades encaminhando-os ao Conselho Deliberativo, em caso de solicitação deste último;VI – fiscalizar as atividades realizadas pelo Conselho Deliberativo e Coordenadoria Científica;VII – cumprir as metas de publicações anuais fixadas pelo Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO III

ELEIÇÃO E DESATIVAÇÃO DO NÚCLEO

 

Artigo 11º– O mandato do Conselho Deliberativo e da Coordenadoria Científica é de dois anos permitidas as reconduções conforme resultado das eleições. A composição e a eleição do Conselho Deliberativo está regimentado no art. 6°.

Artigo 12º– A desativação de instituições integrantes deverá ser comunicada ao Conselho Deliberativo por escrito.

Artigo 13º– Os desligamentos de instituições integrantes e de membros do NDP deverão ser submetidos ao Conselho Deliberativo com as respectivas justificativas por escrito.

 

CAPÍTULO IV

LINHAS DE PESQUISA

 

Artigo 14ºAs linhas de pesquisa do NDP foram definidas por seus integrantes no momento da criação do Núcleo.

Artigo 15º– Novas linhas de pesquisa propostas por seus membros deverão ser justificadas por escrito e avaliadas pelo Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO V

ESPAÇO FÍSICO E RECURSOS HUMANOS, FINANCEIROS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS

 

Artigo 16º– O NDP está sediado no Departamento de Design e Expressão Gráfica .§1º Não existirá espaço pré-destinado para a coordenação do NDP. Para a criação deste espaço, o layout das salas utilizadas pelos professores participantes do Núcleo deverá ser remodelado.§2º Os espaços poderão ser remodelados de acordo com a necessidade do NDP e deverão ser avaliadas pelo Conselho Deliberativo e aprovadas por todos os membros do NDP.

Artigo 17º– O espaço físico do NDP poderá ser remodelado de acordo com sugestões de seus membros e que deverão ser avaliadas pelo Conselho Deliberativo.§1º O Conselho Deliberativo só poderá deferir possível remodelação dos espaços nos espaços físicos de atuação do NDP em caso de aprovação unânime dos membros do NDP que ocupam tais espaços pela proposta apresentada.

Artigo 18º– Os recursos humanos contratados, bem como recursos financeiros, materiais e equipamentos adquiridos por participantes do NDP serão de responsabilidade patrimonial dos participantes que adquiriram tais recursos.

Artigo 19º– Os equipamentos permanentes adquiridos por participantes do NDP poderão ser utilizados pelos demais participantes do Núcleo, desde que tais recursos estejam ociosos e que seja combinado previamente com seu membro responsável os horários de utilização.

Artigo 20º– Cada coordenador de projetos, que envolvam contrapartida de prestação de serviço, consultorias, assessorias e quaisquer atividades de extensão que recolham fundos públicos ou privados para sua realização, deverá abrir, sobre sua responsabilidade, projetos em Fundação credenciada na UFRGS.§1º Parte dos recursos financeiros dos projetos específicos dos professore deverão ser revertidos em melhorias do próprio Núcleo.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 21º– Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pelo Conselho Deliberativo e pela Coordenadoria Científica.

Artigo 22º– O Regimento do Núcleo (NDP) entra em vigor em 01 de agosto de 2008.  Porto Alegre, 05 de junho de 2008.